A usucapião extrajudicial é um procedimento previsto pelo Código de Processo Civil brasileiro para que um possuidor de imóvel possa adquirir a propriedade sem a necessidade de um longo processo na justiça.
Para realizar a usucapião é necessário que a posse do imóvel seja mansa e pacífica, sem que haja oposição por parte do proprietário do imóvel ou de terceiros.
Além disso, é necessário que a posse seja exercida por pelo menos 10 ou 15 anos, a depender da modalidade.
Para dar entrada no procedimento de usucapião, recomenda-se que o possuidor procure um advogado de sua confiança, devendo apresentar um requerimento perante o Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel possua registrado, acompanhado de alguns documentos, como a planta do imóvel, a certidão de matrícula do imóvel, e comprovantes de pagamento de impostos e taxas.
Uma vez apresentado o requerimento, o Cartório de Registro de Imóveis irá notificar o proprietário do imóvel e os titulares de eventuais direitos reais sobre o imóvel, para que possam se manifestar em relação ao pedido de usucapião.
Caso não haja impugnação por parte do proprietário do imóvel ou de terceiros, o Cartório de Registro de Imóveis irá proceder com a análise do pedido de usucapião, verificando se foram preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
Em resumo, o usucapião extrajudicial é uma forma simplificada e menos onerosa de se obter a propriedade de um imóvel por meio da posse continuada e ininterrupta por um período determinado de tempo. É importante ressaltar que o processo deve ser realizado com cautela e com o auxílio de um advogado especializado em direito imobiliário, para que sejam evitados erros e eventuais prejuízos.
BEATRIZ BORGES DE SOUZA
241.730 OAB/RJ